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Protesto de setença judicial transitada em julgado

PROVIMENTO Nº 52, de 16 de dezembro de 2010

Altera o título do Capítulo XII e acrescenta os artigos 495-B, 495-C ao Código

de Normas da Corregedoria-Geral de justiça, que dispõe sobre o protesto de

sentença proferida em ação de alimentos.

O Exmo. Senhor Corregedor Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do

Sul, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, abre a

possibilidade de recepção para protesto de títulos e documentos de dívida,

albergando situações jurídicas originadas em documentos que representem

uma dívida líquida e certa;

CONSIDERANDO que a jurisprudência tem reiteradamente admitido o

protesto de sentenças judiciais transitadas em julgado, com condenação em

valor determinado;

CONSIDERANDO que o título do Capítulo XII não condiz com a nomenclatura

estatuída no inciso III do artigo 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de

1994;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o título do Capítulo XII do Código de Normas da Corregedoria-

Geral de Justiça, que passa a viger com a seguinte redação:

“Capítulo XII

Do Tabelionato de Protesto”

Art. 2º. Acrescentar os artigos 495-B e 495-C ao Código de Normas da

Corregedoria-Geral de Justiça, com a seguinte redação:

Art. 495-B. Existindo sentença transitada em julgado relativa a obrigação

alimentar, o credor poderá requerer a expedição de certidão da existência da

dívida, para apresentação ao Tabelionato de Protesto competente.

Art. 495-C. A certidão será expedida pela unidade judicial na qual tramita o

feito e conterá:

a) qualificação completa do devedor (documentos: CPF, RG e endereço);

b) nome completo do credor;

c) número e natureza do processo;

d) valor líquido e certo da dívida alimentar;

e) data da sentença; e

f) data do trânsito em julgado da sentença.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2010

Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA

Corregedor Geral de Justiça

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