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Protesto de setença judicial transitada em julgado
PROVIMENTO Nº 52, de 16 de dezembro de 2010
Altera o título do Capítulo XII e acrescenta os artigos 495-B, 495-C ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de justiça, que dispõe sobre o protesto de sentença proferida em ação de alimentos. O Exmo. Senhor Corregedor Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO que a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, abre a
possibilidade de recepção para protesto de títulos e documentos de dívida, albergando situações jurídicas originadas em documentos que representem uma dívida líquida e certa; CONSIDERANDO que a jurisprudência tem reiteradamente admitido o
protesto de sentenças judiciais transitadas em julgado, com condenação em valor determinado; CONSIDERANDO que o título do Capítulo XII não condiz com a nomenclatura
estatuída no inciso III do artigo 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; RESOLVE: Art. 1º. Alterar o título do Capítulo XII do Código de Normas da Corregedoria-
Geral de Justiça, que passa a viger com a seguinte redação: “Capítulo XII Do Tabelionato de Protesto” Art. 2º. Acrescentar os artigos 495-B e 495-C ao Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça, com a seguinte redação: Art. 495-B. Existindo sentença transitada em julgado relativa a obrigação alimentar, o credor poderá requerer a expedição de certidão da existência da dívida, para apresentação ao Tabelionato de Protesto competente. Art. 495-C. A certidão será expedida pela unidade judicial na qual tramita o feito e conterá: a) qualificação completa do devedor (documentos: CPF, RG e endereço); b) nome completo do credor; c) número e natureza do processo; d) valor líquido e certo da dívida alimentar; e) data da sentença; e f) data do trânsito em julgado da sentença. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2010 Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA Corregedor Geral de Justiça