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PROTESTO DE TÍTULOS EM FACE DA NOVA LEI

O PROTESTO DE TÍTULOS EM FACE DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS.

 

 Cláudio Marçal Freire

Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil

 

 

 

O PROTESTO DE TÍTULOS NA NOVA LEI DE FALÊNCIA, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

 

Em 10 de junho de 2005, entra em vigor a nova Lei de Falência. A Lei de recuperação judicial, a extrajudicial e a da falência do empresário e da sociedade empresária propriamente dita.

 

Aspectos da nova lei falimentar reafirmam a importância do protesto extrajudicial em vários de seus dispositivos, que vão a seguir por nós sublinhados.  Vejamos.

 

Na Seção II, do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial:

 

Artigo 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

 

VIII - certidões dos cartórios de protesto situados na comarca do domicilio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial.

 

Na Seção IV, do Procedimento para a Decretação da Falência:

 

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

 

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência;

 

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

 

§ 3º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do artigo 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

 

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

 

Por sua vez o citado parágrafo único e seu art. 9º, dispõe:

 

Art. 9º ................................................................................

 

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

 

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

 

VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

 

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

 

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

 

A Lei nova ressalvou a importância do protesto para o processo falimentar, antes previsto no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, conforme também se vê seguir sublinhados por nós, a saber:

 

Art. 1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.

 

........................................................................................

 

Art. 2º Caracteriza-se, também a falência, se o comerciante:

 

I – executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal;

 

Art. 4º A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida, provar:

..................................................

 

§ 1º Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo.

 

Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.

 

§ 1º O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data. A transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.

 

§ 2º O livro de registro, de que cogita este artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas.

 

Art. 11. Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas mencionadas no artigo 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.       

 

Art. 14. ..................................................................................

 

Parágrafo único. A sentença que declarar a falência:

 

III- fixará, se possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem poder retrotrai-lo por mais de sessenta dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts. 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva.  

 

Estabelecemos nessa ordem a citação dos dispositivos da nova Lei e da anterior, para melhor compreensão das alterações havidas na legislação, as quais passamos a destacar, se forma sintetizada, a seguir.

 

O pedido da falência deve estar amparado por título ou títulos executivos extrajudiciais, protestados, cuja soma ultrapasse a 40 salários mínimos, ou em títulos executivos judiciais de qualquer quantia (inciso I, do artigo 94).

 

Em se tratando de títulos executivos extrajudiciais, o montante não pode ser igual a 40 salários mínimo, deve ultrapassa-lo. Assim, deve ser ressaltada a importância de todos os títulos serem protestados para que se possa alcançar esse limite mínimo para o caso de ser necessário o pedido da falência do devedor.

 

Continua a ter de ser tirado o protesto por falta de pagamento, visto tratar a lei de devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados ... Trata-se dos títulos executivos enumerados no artigo 585 do Código de Processo Civil.

 

Entretanto, no que refere às duplicatas, considerando que elas são enviadas para aceite, e ao devedor cabe a faculdade de retê-las, para efetuar o pagamento na data do vencimento, o pedido da falência poderá ser instruído pelo credor com os originais das indicações das referidas duplicatas que, cumulativamente tenham sido protestadas, e estejam acompanhadas também dos originais dos respectivos instrumentos de protesto  e dos comprovantes da venda e da entrega da mercadoria, ou do vinculo contratual e da prova da prestação dos serviços.

 

Tal procedimento tem o amparo da Lei nº 4.474, de 18 de julho de 1968, Lei da Duplicatas, cujo 15, com a redação determinada pela Lei nº 6.458, de 1º de novembro de 1977, na cobrança da duplicata o legislador estabeleceu o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar de:

 

I – duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

 

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a)     haja sido protestada;

b)     esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria; e

c)      o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 5.474/68.

 

Assim, as duplicatas sem aceite, protestadas por indicação, e por falta de pagamento, desde que acompanhadas dos originais dos respectivos instrumentos de protesto e dos comprovantes da venda e da entrega da mercadoria, ou do vinculo e da prova da prestação dos serviços, a nosso ver podem, s.m.j., ensejar o pedido falimentar.

 

A única diferença está em que, para o início da execução da duplicata ou triplicada aceita, ela pode estar protestada ou não, e para o pedido falimentar elas têm de estar rigorosamente protestadas por falta de pagamento.

 

Quanto aos títulos executivos judiciais, na distinção feita pela nova Lei (inciso II, do art. 94),  também entendemos, s.m.j., não ser mais necessário o protesto por falta de pagamento, requisito para o pedido falimentar. Basta que o pedido esteja acompanhado de certidão expedida pelo juízo que se processa a execução.

 

Quanto ao termo e instrumento de protesto, diante do fato do estabelecimento no § 3º, do artigo 94, estes devem ser tirados a pedido do credor para fins falimentares, e tal circunstância ser mencionada dos mesmos, todavia, sem a necessidade do registro em livro especial, a exemplo do que já estava previsto no artigo 23 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

Ressalte-se, ainda, não ter havido alteração do disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 9.492/97, pelo qual somente podem ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitos às conseqüências da legislação falimentar, salvo a que sejam títulos ou documentos de dívidas executivos extrajudiciais.

 

Da mesma forma, o procedimento da intimação do protesto, a ser observado pelo tabelião de protesto, deve ser o estabelecido nos artigos 14 e 15 da Lei nº 9492/94.

 

Outra novidade está em que a nova Lei alargou para até 90 (noventa) dias o termo legal da falência, contado do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. Enquanto que, pela Lei anterior, esse prazo era de no máximo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts. 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva.

 

Em relação à recuperação judicial, novidade trazida pela nova Lei em substituição à concordata preventiva, traz a exigência, dentre outras, da exibição de certidões dos cartórios de protesto situados na comarca do domicilio ou sede do devedor e naquelas onde possuir filial, não referindo a Lei se se trata de certidão negativa ou positiva. 

 

Na lei anterior nº 7.661/45, a exigência para o pedido de concordata preventiva era a do devedor não ter sofrido protesto por falta de pagamento (art. 158, inc. IV), dentre outras exigências.

 

Nesse sentido, tudo indica que a jurisprudência terá que pacificar o entendimento, à luz do que dispunha a legislação anterior, a certidão negativa de protesto como requisito ao pedido de recuperação judicial do devedor.

 

Assim, com o advento da nova Lei de Falência,  a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o protesto extrajudicial ganha em importância no mundo jurídico, a qual já vinha sendo consagrada em outros diplomas legais, as quais estabelecem ser o protesto:  

 

I - pelo Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, que prova, a falta ou recusa do aceite (art. 13) e a falta ou recusa total ou parcial, de pagamento (art. 27);

 

II – pela Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 75, que estabelece que o contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva;

  

III – pela Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, que prova a falta de aceite, de devolução ou de pagamento da duplicata ou da triplicata (art. 13);

 

IV – pelo Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, que prova a mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária (art. 2º, § 2º);

  

V – pela Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, que prova a recusa de pagamento do cheque (art. 47, inciso II);

 

VI – pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prova o descumprimento da obrigação nos documentos de dívida (art. 11, inc.  I);

 

VII – pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º);

 

VIII – pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que interrompe a prescrição (art. 202, inc. III).

 

IX -  pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 41, que permite o protesto da Cédula de Crédito Bancário, por indicação, inclusive no caso de protesto parcial;

 

X – pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que alterou o artigo 29 da Lei nº 9.492/97, para determinar aos cartórios de protesto, o envio para os serviços de proteção ao crédito, de certidão diária, sob forma de relação, de todos os títulos protestados e dos cancelamentos efetuados. 

 

Ressalte-se ainda que, aliada à importância do instituto do protesto para o mundo jurídico, no Estado de São Paulo, desde 30 de abril de 2001, Lei nº 10.710/00 (pelas disposições promulgadas pela Assembléia Legislativa em 29 de março de 2001) e pela Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, o protesto extrajudicial pode ser tirado, sem nenhuma despesa para os apresentantes dos títulos ou credores, ou seja, de modo GRATUITO.

 

Pela referida legislação estadual, os apresentantes são dispensados do pagamento prévio de depósito dos emolumentos e demais despesas na apresentação dos títulos a protesto, os quais são de responsabilidade, exclusivamente, de quem dá causa ao protesto, o devedor, no ato do pagamento do título ou no do pedido do cancelamento do protesto.

 

Pela referida legislação, o apresentante do título ou credor só tem despesa em caso de sucumbência, que a lei define como sendo a das hipóteses de desistência do protesto, sustação judicial do protesto ou dos seus efeitos em caráter definitivo ou, quando ele próprio, requer o cancelamento do protesto. Afora essas hipóteses, o credor recebe o título ou obtém o instrumento do protesto do cartório sem qualquer despesa.

 

Ainda, aliada à importância do protesto extrajudicial para o mundo dos negócios, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, acaba de implantar um serviço GRATUITO de informações de situação de protesto, pela internet no site www.protesto.com.br e experimentalmente pela URA no telefone 0xx11-3292.8900.   

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