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SPC E CONGENERES:ILEGALIDADE

SPC e congeneres: registro só pode ser tornado público se feito com base em título protestado
 

Há pouco tempo, com o intuito de fornecer orientação aos Juizes Leigos do Juizado Especial Cível que presido, escrevi algumas linhas sobre o prazo de permanência de registros no SPC e outros bancos de dados de consumidores inadimplentes.

 

A reflexão então desenvolvida encontrou justificativa nas discussões que se seguiram à vigência do novo Código Civil, o qual, segundo algumas interpretações, teriam limitado o prazo de permanência de tais registros em três anos. O ponto de vista que apresentei era o de que, na verdade, as disposições do Código de Defesa do consumidor a este respeito não teriam sofrido qualquer alteração, pois tudo depende da natureza da relação jurídica inadimplida que estiver na origem do registro. Tratando-se de obrigação cambiária, a publicidade do inadimplemento não pode se estender além do prazo prescricional do título - seis meses para os cheques e três anos para os demais títulos. Se a causa do registro for o descumprimento de um contrato – de compra e venda, por exemplo - , esse prazo será de cinco anos, por força do disposto no art. 206 § 5º, I, do novo Código Civil, que regula a prazo prescricional no caso das "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

 

A situação, contudo, é muito diferente sob outro aspecto, como vim a descobrir através da leitura de esclarecedor artigo de Sérgio Jacomíno no saite Consultor Jurídico. O articulista chamou a atenção para um fato que passou despercebido, ao que parece, da comunidade jurídica: o Estatuto da Microempresa, de 1999, modificou o § 2º da Lei nº 9.492/97, que regula os protestos de títulos e outros documentos de dívidas, que passou a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput ["entidades representativas da industria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito"] somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundos de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados."

 

A conseqüência dessa alteração legal não comporta dúvida: nenhuma, absolutamente nenhuma informação restritivas de crédito pode ser divulgada por entidades vinculadas à proteção do crédito se não estiver baseada em título ou documento de dívida liquida protestado por falta de pagamento.

 

Toda e qualquer infração a essa determinação legal, portanto, configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado demandar o responsável pelo banco de dados para ver cancelado o registro e indenizados os eventuais danos dele resultantes.

 

 Autor: Carlos Alberto Etcheverry -  juiz de Direito no RS

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