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DESCUMPRIMENTO DE LEI

Protesto de Títulos não pode ser substituído pelos Serviços de Proteção ao Crédito

 

Cláudio Marçal Freire*

É da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:

 "Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.

Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria
e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando
solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e
dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada
da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao
disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.

§ 2º - Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput,
somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de
títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros
não forem cancelados."

(Caput e respectivos parágrafos com redação dada pelo art. 40 da Lei Federal
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999).

Resulta, das citadas disposições legais, que:

I - a inadimplência ou descumprimento de obrigação originada em títulos e
outros documentos de dívida deve ser comprovada pelo protesto (art. 1º);

II - os Cartórios de Protesto são obrigados a fornecer aos Serviços de
Proteção do Crédito, certidão diária, em forma de relação, dos protestos
tirados e dos cancelamentos efetuados (art. 29);

III - os Serviços de Proteção ao Crédito só podem prestar informações
restritivas de crédito, se oriundas de títulos ou documentos de dívidas
regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados (§ 2º do art.
29).

Assim, aos Serviços de Proteção do Crédito não é dada a competência legal
para notificar, receber, dar quitação ou declarar a inadimplência ou o
descumprimento da obrigação, originada em título ou documento de dívida,
atribuições essas, que pela lei, são de exclusiva competência dos Cartórios
de Protesto.

Aos Serviços de Proteção ao Crédito, pela lei, compete somente a prestação
de informações restritivas de crédito oriundas de títulos e outros
documentos de dívida regularmente protestados, cujos registros não foram
cancelados, ou seja, baseadas sim, nas certidões diárias em forma de relação
dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, expedidas pelos
respectivos cartórios de protesto. Nada mais.

Portanto, as atividades dos Serviços de Proteção ao Crédito, ainda que de
auto-regulamentação, devem ser exercidas com observância da lei, e sem a
usurpação da atribuição legal e privativa do Protesto de Títulos.

* Cláudio Marçal Freire é Secretário Geral do Instituto de Estudos de
Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB; Diretor de Protesto das Associações
de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG-BR e ANOREG-SP
e Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São
Paulo - SINOREG-SP.

 

 

 

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