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Protesto de Certidão da Dívida Ativa

PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA)

 
Opção ágil e legal
 
 
           Ao estabelecer que cabe o protesto quando há inadimplência de “outros documentos de dívida”, a Lei nº 9.492/97 se expressa lato sensu para se estender e alcançar todo documento representativo de dívida e, como tal, não se pode deixar de considerar a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
 
                        Efetivamente, há leis especiais regulando determinados títulos de crédito que prevêem expressamente o protesto – letras de câmbio, notas promissórias, cheques, duplicatas, etc. Se aquelas leis especiais prevêem o protesto, a execução judicial também nelas está prevista conforme o procedimento do Código de Processo Civil.
 
                        Entretanto, a par desses títulos de natureza cambial, há outros títulos ou documentos de dívida de natureza civil ou comercial para os quais, de um lado, se tais títulos estão previstos em leis especiais que são omissas quanto ao protesto, de outro lado têm a execução judicial conforme o mesmo procedimento do CPC e, em tais casos, mesmo assim tais títulos estão sujeitos ao protesto.   
                       
                        Logo, o protesto não é incompatível com a execução judicial tanto quando há ou não lei que admite para o título ou documento de dívida ambos os procedimentos – judicial e extrajudicial.
 
                        Com efeito, embora possa a lei especial não prever o protesto, todo documento de dívida pode ser protestado, e o pode simplesmente porque alcançado pela expressão “outros documentos de dívida” da Lei nº 9.492/97, como no caso do recibo de aluguel ou do contrato de locação que, embora regulados por lei especial - Lei do Inquilinato - têm sua cobrança judicial prevista na própria lei que igualmente não fala em protesto. Entretanto, podem e são protestados.
 
                        Do mesmo modo, se a lei especial que regula a execução fiscal da dívida ativa não prevê o protesto, isso não exclui a faculdade de o ente público credor, antes de ajuizar a execução, levar a protesto a CDA que é um documento de dívida, ou seja, representa a dívida.
 
                        Não se pode confundir execução judicial com o protesto do documento de dívida nem tampouco protesto de CDA com execução fiscal porque são procedimentos totalmente diversos e independentes.
 
                        O protesto é um procedimento extrajudicial, não propriamente de cobrança, mas sim, como a própria lei especial o define, é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência ou o descumprimento da obrigação, ou seja, a recusa de pagar ou a de cumprir a obrigação e, a um só tempo, dá ao devedor a oportunidade de pagar a dívida e assim evitar a execução e os acréscimos da sucumbência, como custas judiciais e honorárias advocatícios visto que os emolumentos de protesto são de valores significativamente inferiores aos das custas judiciais.
 
                        Não há, pois que se falar que, havendo lei especial que estabelece a execução fiscal, a CDA não possa ser protestada. Ao contrário, a omissão da lei acerca da possibilidade de protesto do título representativo da dívida, não o impede. O protesto somente não seria admitido se houvesse na lei dispositivo que expressamente o proibisse.    
 
                        Não se pode dizer que o protesto importa em coação e constrangimento. Trata-se seja um procedimento previsto em lei como o é a execução, inclusive a fiscal. Se os provocasse, as execuções – civil ou fiscal –causariam muito maior coação e constrangimento porque têm mais e maior força cogente: o intimado da indicação do título para ser protestado pode simplesmente não acatar a intimação, deixando de pagá-lo, e o procedimento acaba na lavratura do protesto; já o devedor, na execução, citado para pagar em 24 horas – e a citação é um ato com muito mais força que a intimação de protesto – tem que se defender através de advogado ou fica revel, e, de qualquer modo, a execução prossegue com a penhora - a defesa só pode ser apresentada por embargos após a penhora – que, se julgada subsistente, importa na perda dos bens penhorados que vão à licitação pública. A execução é um procedimento com força executória, pois se destina a privar o devedor de seus bens, enquanto o protesto apenas o intima a pagar sob pena de o título ser protestado.    
 
                        Não há como se falar em coação e constrangimento do protesto enquanto a execução fiscal não os provocaria.
 
                        Se, um ou outro procedimento – o protesto e a execução civil ou fiscal – causasse coação ou constrangimento, esses seriam decorrentes da própria condição social de inadimplente do devedor intimado ou citado para pagar a dívida.  Tratar-se-ia de efeitos decorrentes do fato social e não do fato legal do protesto ou da execução. E, por mais coatores e constrangedores que de fato possam ser o protesto e a execução, tais efeitos sociais seriam inevitáveis porque decorrentes de atos legalmente previstos somente podem ser evitados pela correta conduta social do contribuinte que é o adimplemento de suas obrigações tributárias.
 
                        Quanto à publicidade, os procedimentos de protesto e de execução – civil ou fiscal – são ambos públicos. Se o protesto é um registro público, a distribuição das ações e execuções judiciais e todos os atos processuais são públicos e até mesmo publicados em Diário Oficial. Diga-se que no protesto somente se recorre à publicação de edital quando o devedor for desconhecido, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato de Protesto, ou, ainda, houver recusa em receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante do título – artigo 15 da Lei nº 9.9492/97. Na execução judicial, a regra geral é a publicação da quase totalidade dos atos processuais.
 
                        A publicidade dos atos processuais é determinada pela Constituição Federal no inciso LX de seu artigo 5° e igualmente pelas leis processuais e, à evidência, alcança os registros públicos – a própria denominação já os declara públicos – até mesmo por força inciso XXV do artigo 22 e porque a Constituição de 1988 recepcionou a Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/1973 que, em seus artigos 16 e seguintes, estabelece a publicidade.  
 
                        Há, entretanto, que ressalvar que somente por requerimento de qualquer pessoa ou cidadão interessado em determinado ato é que dele é lavrada certidão ou fornecidas às partes as informações solicitadas, nos termos do artigo 21 da Lei de Registros Públicos. Não é, pois absoluta a publicidade dos atos do registro público.
                           
                        Ainda, a publicidade é um princípio constitucional para a Administração Pública conforme o artigo 37. A segurança política e jurídica impõe a publicidade dos atos governamentais, processuais e de registros públicos porque à Sociedade interessa saber de tais atos.
           
                        Forçoso é concluir que a publicidade é um princípio da democracia e sustentáculo da segurança judiciária, por sua vez base do Direito. Dir-se-ia ser antidemocrático clamar contra a publicidade dos atos governamentais, processuais e dos registros públicos. É bradar contra um princípio universal do Direito. 
                        Assim, não procedem certas alegações de coação, constrangimento e contra a publicidade do procedimento do protesto.
 
                        Os princípios que regem a Administração Pública estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
                        Ao contrário do que alguns afirmam, o protesto se insere, dentre tais princípios, no da publicidade e da legalidade, inexistindo qualquer imoralidade administrativa por parte de Municípios, de Estados ou da União quando se valem do protesto da CDA, porque estão agindo dentro de seus limites legais.
 
                        Não convencem argumentos quando alegam que o protesto da CDA infringe o princípio da legalidade estabelecido pelo inciso I do artigo 150 da Constituição da República, porque referido inciso apenas estabelece a vedação de o tributo ser exigido ou aumentado sem que lei o estabeleça.
 
                        Não se pode considerar exigência ou aumento de tributo o reembolso pelo devedor das despesas com emolumentos inicialmente pagos ao Tabelionato de Protesto pelo Município, pelo Estado, ou pela União Sendo o protesto da CDA amparado pela significação ampla da expressão “outros documentos de dívida” inserta na Lei nº 9.492/1997, o artigo 19 desta Lei expressamente prevê que o pagamento pelo devedor do valor do título será “acrescido dos emolumentos e demais despesas”.
 
                        Não se trata, pois, de exigir tributo ou aumentá-lo sem que lei o estabeleça, mas sim o reembolso das despesas com o protesto, inclusive os emolumentos cartorários, conforme expressamente previsto na citada Lei. Logo, não colide com a vedação instituída pelo inciso I do artigo 150 da Constituição Federal.
 
                        Ao finalizar a presente opinião a respeito da induvidosa possibilidade legal do protesto da CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, não poderia deixar de mencionar que a opção pelo protesto, ao invés da execução fiscal, só trás benefícios. Para o credor - que tem sua pendência resolvida em prazo recorde (três dias úteis); para o devedor – que tem a oportunidade de saldar o débito sem sofrer qualquer penhora e para o Poder Judiciário que deixa de receber mais uma infinidade de processos, o sobrecarregando ainda mais.
 
 
                                               MARIO ALBERTO BRANDÃO
                                                             Advogado

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