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Sentença Contra a Serasa
TUTELA ANTECIPADA
Processo n.º 200301554751
Requerente: ASCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES
Requerido: SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos SA e outros
Natureza: Ação Cívil Coletiva
VISTOS ETC.
Trata-se de Ação Cívil Coletiva ajuizada pela ASCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES em face da SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos SA e Câmara de Dirigentes Logistas de Goiânia - CDL ( Serviços de Proteção ao Crédito - SPC), com pedido de antecipação de tutela , objetivando proteger os interesses coletivos e individuais dos seus associados, com suporte no art. 81 e seguintes da Lei 8.078/90( CDC ), entre outros dispositivos legais:
a- para absterem-se de negativar seus nomes sem o prévio protesto, na forma da Lei 9.492/97 e prévia comunicação à pessoa afetada, por meio de carta registrada com aviso de recepção (AR), pessoal e comprovadamente recebida;
b- excluírem, imediatamente, os lançamentos relativos aos sócios ocorridos em desconformidade com a legislação em vigor;
c- que seja fixada multa aos requeridos para o caso de descumprimento do decisório.
Acompanharam o requerimento, os documentos ( fls. 18/48 e 52/851 ).
Isto posto:
São relevantes os argumentos da requerente. Cabível antecipação da tutela na forma pedida.
Assim sendo, determino aos requeridos somente negativarem os nomes dos associados em anexo, com observância da Lei 9.492/97, ou seja, com prévia comunicação à pessoa afetada, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), pessoal; que sejam também excluídos os nomes cujos lançamentos foram feitos sem observância da referida lei.
Para o caso de descumprimento do mencionado diploma legal, fixo a multa às requeridas, no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais ), por cada evento lesivo devidamente comprovado.
Cite-se as suplicadas para, querendo, contestarem a ação, prazo de quinze (15) dias, sob as penas da Lei.
Int.
Goiânia, 12 de setembro de 2003.
Jair Xavier Ferro
2º Juiz da 10ª Vara Cível