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é POSSÍVEL PROTESTAR A SENTENÇA CRIMINAL

A Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, promoveu importante reforma no Código de Processo Penal. Dentre as mudanças impostas pelo novel diploma legislativo, verifica-se a introdução do inciso IV ao artigo 387, que impõe o dever, ao magistrado, de, na sentença condenatória, fixar o quantum mínimo indenizatório para reparar os danos causados pela prática da infração penal. Tal dispositivo inaugura, como regra geral, na legislação processual penal, o reconhecimento do prestígio da vítima, relegada por tantos anos pelo poder estatal punitivo, ao mesmo tempo em que traz celeridade à prestação jurisdicional. Parte da doutrina vem entendendo, entretanto, que a aplicação do aludido dispositivo de lei fere os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da inércia, além de contestarem a legitimidade ativa do Ministério Público para promover atos que visem à recomposição patrimonial da vítima na própria ação penal pública. Todavia, conclui-se nesse breve arrazoado que não há necessidade de se contemplar rito especial, nem de pedido específico para a fixação do valor mínimo indenizatório. Isto, porque não se trata de duas ações (cível e penal) em trâmite: a obrigação de reparar o dano é efeito da condenação, previsto no art. 91, I, do Código Penal. Desta maneira, cabe ao Ministério Público promover, no curso da ação penal pública, a demonstração do prejuízo causado, através da produção de provas e de contraditório diferido, possibilitando, ao magistrado, a fixação do valor mínimo indenizatório. Reveste-se, portanto, a norma em comento, de plena validade, eis que está em perfeita consonância com os dispositivos consignados nos arts. 91, inciso I, do Código Penal, 5º, incisos LV e LXXVIII, e 129, da Constituição Federal. Ou seja, com esta alteração no Código do Processo Penal existe a possibilidade de protestar a sentença criminal que arbitrou os danos materiais, sendo que deve estar com o trânsito em julgado.

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