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O Protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 574-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos I e XVIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 37-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no art. 585, inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolvem: Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito das suas respectivas atribuições, as normas e orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo. Art. 2º Para os fins desta portaria, a PGFN e a PGF poderão celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no inciso II do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO Ministro de Estado da Fazenda Interino LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS Advogado-Geral da União

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