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Diferença entre protesto especial para fins de falência e protesto extraordinário por decorrência da falência.
Diferença entre PROTESTO ESPECIAL PARA FINS DE FALÊNCIA (artigo 10 do Dec.-lei 7.661/45) com o chamado PROTESTO EXTRAORDINÁRIO POR DECORRÊNCIA DA FALÊNCIA ( artigo 19, II, do Dec. 2.044/1908):
● PROTESTO ESPECIAL PARA FINS DE FALÊNCIA: é o protesto especial que será pressuposto para o pedido de falência;
● PROTESTO EXTRAORDINÁRIO POR DECORRÊNCIA DA FALÊNCIA: é o protesto cambial que pressupõe a falência decretada, ou seja, dada a falência do devedor antes do vencimento do título, possível, de antemão, afirmar que não haverá pagamento no vencimento, e, assim, para determinar o vencimento antecipado (extraordinário) da obrigação cambial, em razão da falência do aceitante, protesta-se o título, possibilitando-se, desde então, exercer o direito de regresso contra os coobrigados.