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Brasil Telecom é condenada


Brasil Telecom é condenada por inscrever nome de consumidor no SERASA

14/03/2008 - 12:18

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação Ordinária nº 2008.000468-6, manteve a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau e determinou que a Brasil Telecom S.A., filial de Mato Grosso do Sul, pague R$ 10.703,10 de indenização à VFM que teve seu nome inscrito indevidamente no órgão de proteção ao crédito.

A operadora de telefonia, nas razões recursais, alegou que a contratação do serviço fora fraudada e realizada por terceiro de má-fé, portanto não pode ser  responsabilizada por eventual prejuízo moral sofrido pelo assinante por ato ilícito de outrem, visto que a segurança pública é competência exclusiva do Estado, conforme artigo 144 da Constituição Federal de 1988.

O Desembargador Rêmolo Letteriello entende que a partir do momento em que uma situação é repetidamente constatada, torna-se urgente a mudança de comportamento. O método utilizado pela recorrente evidencia-se de extrema fragilidade. Qualquer pessoa, de posse dos dados particulares de outrem, é capaz de requerer a instalação de terminal telefônico em qualquer endereço. Não há conferência destes dados por nenhum funcionário nem sequer há necessidade de assinatura de documentos, e finaliza: “Venho decidindo que em casos análogos ao ora examinado, é inadmissível que prevaleça a adoção de procedimentos inseguros e falhos por parte de concessionárias de serviço público em detrimento dos direitos dos administrados”.

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, em sua decisão, ementou que não restando comprovado que uma das partes solicitou à outra a prestação de seus serviços, arbitrária será a inscrição daquela em órgãos de restrição ao crédito, sob o argumento de que restou caracterizada a inadimplência contratual. A fixação dos danos morais de acordo com o grau de culpa e a condição sócio-econômica do ofensor, obtida mediante análise pautada na experiência e no bom senso do magistrado, não viola o princípio da razoabilidade. Na fixação do valor dos honorários advocatícios, deve o juiz proceder de forma eqüitativa e atento ao que prescreve as alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Autoria do Texto:


Secretaria de Comunicação Social – SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS


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