Notícias

Cabe ao devedor cancelar protesto em cartório

Cabe ao devedor cancelar protesto em cartório

 

Recurso especial n.º 554823 do S.T.J.

Em casos de protesto, se a relação jurídica entre as partes não for de consumo, o cancelamento do registro no cartório deve ser feito pelo devedor. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso do Posto Oscar Pereira contra a Companhia Ultragaz, do Rio Grande do Sul.

O posto mantinha com a Ultragaz contrato de compra e venda de GLP — Gás Liquefeito de Petróleo, quando entrou na Justiça com Ação Ordinária de rescisão contratual, com pedido de liminar. A Ultragaz apresentou 11 títulos em protesto e as empresas fizeram acordo para o pagamento da dívida. O posto emitiu dois cheques: um para pagamento imediato e outro para ser descontado em três dias.

Com o acordo, o posto recebeu da Ultragaz um documento que lhe dava plena e geral quitação da dívida, mas não retirou os apontamentos do protesto, o que levou o posto a sustar os cheques. O fato levou as partes à renegociação da dívida.

Novamente, a companhia não deu baixa nos protestos. Na ação judicial, o posto pediu o cancelamento dos protestos e a condenação da Ultragaz ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A primeira Instância acolheu o pedido. Determinou o cancelamento dos protestos e o pagamento de R$ 6.603,60, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

As duas partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu somente a apelação da Ultragaz, entendendo que cabe ao devedor cancelar o protesto. “Não atacada a legalidade do protesto tirado, não pode ser o credor responsabilizado pela manutenção do registro perante o cartório competente”. Para o TJ gaúcho, a Ultragaz não praticou qualquer ato ilícito que gerasse a obrigação de indenizar.

O posto recorreu ao STJ com o argumento de que era dever da Ultragaz retirar os títulos do protesto e fornecer as cartas de anuência. A 4ª Turma não acolheu o recurso.

Para verificar-se se, de fato, a recorrida se omitiu ou não no dever de cancelar os protestos relativos às dez duplicatas remanescentes, imperioso é o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que não se compatibiliza com a natureza do recurso especial”, considerou o ministro Barros Monteiro, relator do recurso.

O ministro também considerou decisão da 3ª Turma do Tribunal em caso semelhante e transcreveu voto da ministra Nancy Andrighi:

Se a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo e o protesto foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente”.


Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.