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Aplicabilidade do PROTESTO na alienação fiduciária
Aplicabilidade do PROTESTO na alienação fiduciária
De acordo com a Convergência 2007 realizada pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, nos dias 18 à 23 de junho, na cidade de Vitória-ES, fomos orientados da aplicabilidade do protesto na alienação fiduciária.
Visando uma interação com as demais especialidades de notas e registro, buscando o aperfeiçoamento de nossos serviços e no atendimento da demanda de alienação fiduciária levado ao registro na matrícula do imóvel, solicito a gentileza de Vossa Senhoria, que oriente os vossos clientes acerca deste procedimento que além de ser um meio legal para efetuar cobranças é o procedimento que se obtém em menor tempo com baixo custo do que os demais instrumentos de cobrança .
Ocorre que o credor (fiduciário) dispõe de apontar o contrato impontual de alienação fiduciária na Serventia de Protesto, e em sendo o Instrumento de Protesto lavrado, é situação que pode ser levado ao registro do imóvel para o cancelamento do registro da matrícula desta alienação fiduciária; retornando assim ao credor fiduciário os poderes de uso, gozo, usufruto, e disponibilidade da coisa inerentes à posse indireta.
A Propriedade fiduciária é constituída pelo fiduciante em favor do fiduciário (art. 23 da Lei 9.514/97). Como consectário tem-se o desdobramento da posse, ficando o fiduciante com a posse direta e o fiduciário com a posse indireta (parágrafo único do art. 23 da Lei 9.514/97). Note-se que a lei não confere ao fiduciário os poderes de usar, gozar, usufruir (próprios da posse direta) e dispor da coisa. Assim, permanecem com o fiduciante (art. 29 – da Lei 9.514/97).
Cabe ressaltar que o protesto também conta com as demais vantagens:
1- Garante o direito de regresso art. 9º - 20º e 32º Lei Cambiária Decreto nº 2044 de 31/12/1908;
2- Impede o depósito Sumário da importância do título;
3- Prova o descumprimento da obrigação cambial;
4- Prova a apresentação no tempo devido;
5- Prova a falta ou recusa do aceite;
6- É pressuposto processual para o pedido de falência;
7- É documento hábil para lançar em lucros e perdas da empresa: Lei 9.430 de 27/12/1996 Art. 9º, Decreto 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda RIR/99 Arts. 340 e 341;
8- Somente com protesto contam-se os juros moratórios;
9- Causa interruptiva da prescrição Art. 202 Inciso III do novo Código Civil, vigorará a partir de Janeiro de 2003;
10- Cancelamento da conta corrente, restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques e constrangimento para fazer pagamentos com cheque;
11- Desaprovado em concursos para cargos nas esferas federais, estaduais e municipais;
12- A maioria das empresas privadas solicitam informações acerca do passado financeiro do pretenso funcionário;
13- Retorno em menor tempo e custo do que os demais instrumentos de cobrança;
14- É um meio legal e o único orgão oficial para efetuar cobranças;
15- Inclusão do nome do devedor nos órgãos de informação ao crédito, sem o risco do credor/apresentante ser condenado a pagar danos morais, pois oportuniza o devedor a opor-se em relação ao débito, por meio da ação de sustação de protesto;
16- É consultado pelos órgãos judiciais(varas cíveis, criminais, fazendárias, registros públicos, falência, delegacias, comissão de justiça e etc);
17- É o meio do endossante manifestar seu direito creditício figurando como credor da dívida;
18- Não prescreve e pode ser informado a qualquer tempo, ou seja, além de 5 anos que é o prazo limite na qual os órgãos de restrição mantém o nome do devedor;
19- Negativa o avalista e o fiador;
20- Inibe o devedor de esquivar-se da dívida;
21- Prejudica e impossibilita o devedor de participar de licitações ou concorrência pública;
22- Permite a cobrança de juros na cobrança de dívidas feitas por meio de “CHEQUES”, regulamentado pelo Provimento nº 17 de 17/11/05 da Corregedoria-Geral de Justiça;
23- O credor de posse do Instrumento de Protesto (comprovante do protesto do devedor), está municiado do documento necessário para qualquer posterior acionamento judicial através de uma Ação de Cobrança.