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O que é um protesto de título?

 

O que é um protesto de Título




O Protesto de Títulos é um instituto muito antigo do Direito Cambial, com origem nos primeiros anos do século XIV (há autores que citam o ano de 1305 como o do primeiro protesto). Sua principal finalidade é a prova do descumprimento de uma obrigação originada em um titulo (cheque, letra de câmbio, duplicata, nota promissória, etc).


No Brasil, recentemente, o protesto evoluiu para abranger a prova da inadimplência relativa a documentos de dívida, como as cotas condominiais em atraso, as prestações de contrato de aluguel ou outros contratos, as sentenças judiciais, a certidão da dívida ativa, enfim, qualquer titulo ou documento que represente uma obrigação de pagar que seja certa quanto ao valor, exigível, pois já ultrapassou a data do pagamento, e líquida, expressa em reais, é passível de protesto, que também serve para proporcionar ao devedor a oportunidade de efetuar o pagamento.


UM ALIADO DA SOCIEDADE


É de todo lamentável o conceito que se perpetuou de “cartório” como sendo um resquício do Brasil Colonial, ou um negócio secular que passa de pai para filho. A regulação que foi imposta pela Constituição Federal de 1988, a Lei 8935/94 e a Lei 9492/97 deram transparência ao setor e melhoraram qualitativamente os serviços com a exigência de realização de concurso público para Tabelião, que, na linguagem comum, mas erroneamente, se diz “o dono do cartório”.

Historicamente, o Protesto tem sido um importante fator coadjuvante na prevenção de litígios, uma vez que assegura a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos e, ainda, levando-se em conta que uma parte considerável dos títulos são pagos em cartório em considerável beneficio para os credores.

Deve-se ressaltar que somente com o Protesto do titulo ou do documento de dívida é que se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação. Sendo o Protesto um ato formal pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, é, ele, o regulador da pontualidade dos negócios: serve de prova contra o insolvente, impede maiores prejuízos aos comerciantes e age como uma referência idônea sobre todo o mercado econômico.

Essa ferramenta social, o Protesto, pode evitar uma ação, aliviando o Judiciário. É um meio mais simples, menos oneroso do que a via judicial. Essa implicaria pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios. Com o ato do Protesto, podemos vislumbrar algumas vantagens. Dentre elas: garante o direito de regresso, cria condições para o devedor cumprir extrajudicialmente a obrigação, prova o descumprimento da obrigação cambial, prova a apresentação do tempo devido, prova a falta ou recusa do aceite, é pressuposto processual para o pedido de falência, é documento hábil para lançar em lucros e perdas de empresas e é causa interruptiva da prescrição.

Por fim, é inegável a força do Protesto como prova oficial e insubstituível da falta ou recusa, quer do aceite, quer do pagamento, sendo de suma importância para o portador do título e para os seus coobrigados de regresso. Sem o Protesto o portador de um título perderá os direitos contra os devedores de regresso. No tocante a esses coobrigados, a lei assegura a cada um deles, mediante o Protesto, o meio simples e seguro de exercer seu próprio direito de regresso. Segundo a doutrina tradicional, o Protesto é um ato formal com finalidade essencialmente probatória, uma vez que evidencia que o devedor não cumpriu a obrigação constante do título.



EM BRASÍLIA, SOLUÇÃO DE PROBLEMAS


No Distrito Federal, cerca de 75% dos documentos encaminhados a protesto, com data de vencimento relativamente recente, são pagos. O protesto é hábil também para fixar o dia inicial para a contagem de juros, quando a data não for fixada pelas partes no documento, o que só é possível fazer em certos casos, como as cédulas de crédito bancário, os contratos de locação, os contratos de prestação de serviços educacionais, as quotas condominiais, as certidões da dívida ativa e alguns outros documentos.

Um importante efeito é o de interromper a prescrição cambial. Assim, por exemplo, um cheque não pago pode ser levado à execução judicial no prazo de seis meses após o prazo de apresentação (30 se da praça e 60 dias se de outra praça). Após o prazo, o credor só dispõe da ação ordinária, que pode levar anos para o seu desfecho. Se o credor protestar no final do prazo, todo ele lhe é devolvido e dispõe novamente do prazo legal para a execução, o que lhe dá tempo para continuar a negociar com o devedor.


Quando se recebe intimação de protesto, o que se deve fazer?


Quando a pessoa, física ou jurídica, recebe intimação expedida por Tabelionato de Protesto, está sendo informada que alguém apresentou um título ou documento de dívida não pago, não aceito, ou não devolvido a protesto, e que o Tabelião verificou não haver irregularidades formais que o impeçam e encaminhou a intimação ao devedor apontado para cumprir a obrigação.

É possível que a ação executiva já esteja prescrita e que o prazo de permanência do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito já tenha decorrido, como, por exemplo, no caso de cheques emitidos há dez anos atrás, mas, ainda assim, o protesto é possível, como também a ação judicial de cobrança.

Se o devedor realmente não cumpriu com a obrigação financeira representada no título ou documento de dívida, tem três dias úteis, ao contar do dia seguinte ao do recebimento da intimação, para efetuar o pagamento, aceitar a letra de câmbio ou duplicata, ou devolver a duplicata. Pode também, no mesmo prazo, negociar um adiamento ou parcelamento com o credor, caso em que este deve providenciar a retirada do titulo sem protesto. No caso de já haver cumprido com a obrigação, ou cumprido em parte, deve falar diretamente com o credor, para retirar o título ou documento de dívida sem protesto, pois se já houve o pagamento, um eventual segundo pagamento poderá ser ressarcido em dobro. E, se já pagou parte do devido, o correto seria o protesto pela parte faltante.



SEM ADVOGADO


Se não houver acordo com o credor, deve ser buscada a decisão judicial de sustação do protesto, que, nos casos de valores até 20 salários mínimos, não precisa de atuação de advogado e pode ser solicitada diretamente pelo interessado nos Juizados Especiais Cíveis.

No caso de desacordos comerciais ou de fraude em documentos ou de nunca haver o devedor assumido a dívida, além de buscar a retirada do titulo sem protesto pelo credor, pode também recorrer à via judicial. Se a pessoa se recusar a receber a intimação, de nada adiantará, pois esta será feita por edital e o protesto pode ocorrer sem que o devedor saiba quando. Em qualquer situação, o Tabelião deverá receber o pedido de retirada sem protesto ou a ordem judicial de sustação até às 17 horas da data para o pagamento apontada na intimação.

As decisões judiciais podem ser encaminhadas por fax, se não houver tempo hábil para faze-lo pessoalmente, mas o original deve ser apresentado no Tabelionato em três dias. Em qualquer caso de dúvida com relação a como proceder deve ser feito contato com o Tabelionato de Protesto e todas as informações necessárias serão fornecidas, gratuitamente e sem burocracia. O protesto é um ato praticado por um agente privado que age em nome e por delegação do Estado, e serve, fundamentalmente, para provar a inadimplência de títulos ou documentos de dívida, fazer contar juros e correção a partir do protesto, interromper a prescrição dos títulos cambiais e recuperar com rapidez parte das dívidas não pagas.





Texto extraído do site da Anoreg/PB

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