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Cuidados com as duplicats

CUIDADOS COM AS DUPLICATAS

Prática por demais comum nas transações comerciais, a emissão de duplicatas "frias" ou "simuladas" é fonte de dor de cabeça para muitos comerciantes, notadamente os pequenos que, com freqüência, tem o desgosto de ver títulos em seu nome protestados indevidamente, com graves prejuízos para o seu fundo de comércio. Os emissores de tais documentos, obrando em evidente má-fé, aproveitam-se da ignorância dos pequenos e aplicam-lhes esse tipo de golpe, na ânsia de auferir deles o que não lhes é devido ou, alternativamente, além do que lhes é devido.



A duplicata é espécie de título de crédito, ao lado de outros como a letra de câmbio, distinguindo-se porém por pertencer à categoria dos títulos causais, o que significa, em bom português, que não devem ser emitidos sem que haja efetivamente a transação efetivada e que lhe deu origem. No caso específico da duplicata, pode ser a nota fiscal de venda e a prova da regular entrega do objeto da transação, o que geralmente consta da própria N/F.



A má utilização dos títulos creditícios se dá, grosso modo, de duas formas: ora pela emissão de duplicatas sem que tenha ocorrido a referida transação, ora pela emissão das mesmas em valor superior ao do trâmite efetuado, com acréscimo de juros e outras cominações esdrúxulas e sem justificativa legal.



No primeiro caso há a emissão de duplicatas ditas simuladas, já referidas ao início, configurando na esfera cível direito ao pretenso devedor à indenização por dano material e moral (C.C. art. 159), notadamente quando tais títulos vão a protesto, bem como a responsabilidade de natureza penal (C. P., art. 172).



No segundo caso, a dívida existe mas o "quantum" excede ao devido, cabendo ao devedor pagar apenas o primeiro. A cobrança do indevido também dá ensejo à obrigação do demandante restituir em dobro, (C.C. art. 1.531) o que não prejudica a responsabilidade civil concorrente por danos materiais e morais já aludida.



A questão da indenização por dano moral se destaca. Ocorre obrigação de indenizar quando alguém, por ato ou omissão voluntária, imprudência ou negligência, causa dano a outrem, mesmo que este não seja de conteúdo material, (isto é, não tenha repercussões financeiras diretas e palpáveis), gerando, por conseqüência, obrigação de repará-lo. Quando o dano é de natureza pecuniária, denomina-se dano material, facilmente avaliável e quantificável. Mais difícil é quantificar o montante à indenização pelo dano dito moral, geralmente à imagem do indivíduo ou da empresa, do comerciante ou do comércio, ocasionado, por exemplo, pelo protesto de título de crédito simulado, tema deste breve ensaio. O objetivo da indenização é tentar, de modo aproximado, minimizar ao prejudicado o agravo sofrido, porém jamais servir de meio para enriquecimento fácil de quem a requer. Deve ser considerado, no pedido do valor da indenização, a extensão dos danos efetivos e potenciais, mas também, por uma questão de bom senso, a capacidade de bancar a indenização que tem o autor do dano. De pouco ou nada adianta avaliar a própria imagem ou da sua azienda em cifras astronômicas, quando o autor do dano é economicamente frágil e incapaz de suprir a demanda a contento. A condenação serve também, de modo oblíquo, como lição a terceiros sobre o risco de praticar atos danosos ao patrimônio ou imagem de terceiros, e como atestado de idoneidade da imagem prejudicada pelo autor do ilícito.



A orientação dos Tribunais tem sido convergente no sentido de inadmitir tais créditos assim fundados, total o parcialmente, bem como, por outro lado, aceitar a tese de que a cobrança e protesto indevidos são atos ilícitos e causam dano para o comerciante e a empresa em geral, ensejando ao prejudicado a indenização pertinente.



Não deve o comerciante injustamente prejudicado por um protesto de duplicata simulada ou além do valor devido quedar-se inerte diante do agravo sofrido. Dependendo do valor, pode até lançar mão dos Juizados Especiais Cíveis, lembrando que, a partir de vinte mínimos só poderá fazê-lo por meio de advogado, munido, é claro, com a prova do protesto indevido. Para tratar do ilícito penal, não deve o comerciante prescindir de modo algum da orientação do procurador habilitado.



Também o emissor de boa fé da duplicata não deve deixar de tomar as devidas precauções, para não se ver nas barras dos Tribunais por causa de sua negligência em observar os requisitos legais. Deve ele ter o cuidado de verificar a paridade entre os seus valores e os efetivos das transações efetivadas, procurando, sempre que possível, efetivar negócios de maior monta por meio de contrato escrito e assinado por duas testemunhas, bem como sempre lançar mão da orientação de um advogado, que é o profissional qualificado para orientá-lo.


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