Notícias

Aspectos jurídicos das duplicats

Aspectos Jurídicos da Duplicata





Em virtude de a duplicata ser título causal, que pressupõe compra e venda mercantil efetivamente realizada ou prestação de serviços, resultam ainda as seguintes conseqüências:

a) o sacador não poderá emitir qualquer outra espécie de título para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (LD, art. 2º). Todavia, a norma proibitiva tem como destinatário o vendedor e, com isto, não se veda a emissão de nota promissória ou cheque, que são títulos emitidos pelo comprador;

b) o aceite da duplicata é obrigatório, uma vez que pressupõe a venda mercantil realizada ou a prestação de serviços, somente podendo ser recusado no prazo e nas condições previstas na lei (LD, arts. 7º e 8º);

c) por identidade de razões, a duplicata não comporta aceite parcial, porque perderia a correspondência com os valores da fatura, a qual deve refletir;

d) não se admite emissão de duplicata com base em contrato de compra e venda para entrega futura, pois a fatura, da qual ela é extraída, condiciona-se à entrega real da mercadoria ou à concreta prestação do serviço. Muitos contratos de compra e venda de combustível entre distribuidoras e postos de gasolina prevêem o faturamento e a extração de duplicata, mesmo quando não adquirida a quota mínima de combustível, o que a jurisprudência considera ilegal;

e) não se autoriza a expedição de duplicata com fundamento em contrato de leasing. Somente venda mercantil ou prestação de serviços justifica a expedição de duplicatas;

f) a duplicata não pode representar mais de uma fatura, embora o pagamento parcelado admita o saque de duplicata única com diversos vencimentos ou de uma duplicata para cada vencimento, discriminadas por letras do alfabeto (LD, art. 2º, § 3º);

g) é ilegal o saque de duplicatas para cobrança de acessórios da dívida, como atualização monetária e juros decorrentes de pagamento em atraso.

Os requisitos da duplicata acham-se previstos no § 1º, do art. 2º, da Lei de Duplicatas e são considerados essenciais, já que essa lei não menciona os requisitos supríveis, ao contrário do diploma aplicável às letras de câmbio e notas promissórias, a Lei Uniforme de Genebra. São, então, seus requisitos:

a) a expressão "duplicata", data de emissão e número de ordem, conforme escrituração efetuada no Livro de Registro de Duplicatas, de adoção obrigatória somente no caso de serem emitidas duplicatas; Quando o comerciante quiser emitir duplicatas, será obrigado a ter e escriturar o Livro de Registro de Duplicatas, que deve ser vconservado no seu próprio estabelecimento. A falta de escrituração desse loivro enseja uma série de conseqüências civis, criminais e tributárias, como prêve o artigo 19 da Lei nº 5.474/68).

b) número da fatura ou nota fiscal fatura a que corresponder;

c) data certa do vencimento ou de menção de ser o título à vista, embora o art. 11 da Lei de Duplicatas permita a sua prorrogação mediante declaração do vendedor ou do endossatário;

d) nome e domicílio do comprador e do vendedor, restringindo-se a emissão de duplicatas às partes domiciliadas em território brasileiro (art. 1º da LD);

e) importância a pagar em moeda nacional, em algarismos e por extenso, vedado o saque em moeda estrangeira, por serem inaplicáveis o Decreto-Lei 857/69 e as Leis 9 069/95, art. 28, e 10 192/2001 arts. 1º e 2º. Do ponto de vista exclusivamente cambial, tem sido proclamado que não representa ofensa à literalidade a estipulação da soma a pagar segundo índices oficiais ou publicamente conhecidos, desde que a apuração do valor dependa de simples cálculos aritméticos;

f) praça de pagamento;

g) cláusula "à ordem", a fim de que necessariamente a duplicata possa vir a ser objeto de endosso, admitindo-se, contudo, a cláusula "sem responsabilidade", pela qual o endossante não se tornará devedor cambiário;

h) declaração do reconhecimento de sua exatidão e obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite;

i) assinatura do emitente, de próprio punho, por intermédio de procurador com poderes especiais ou por chancela mecânica (Lei n.º 6 304/75).



O protesto de uma duplicata pode ser tirado pelas seguintes hipóteses:

  • por falta de pagamento;

  • por falta de aceite;

  • por falta de devolução do título pelo comprador.

    A duplicata tem o prazo bem dilatado ao portador para que efetue o protesto extrajudicial por falta de pagamento, garantidor de direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas, ou seja, 30 (trinta) dias contador da data do vencimento (artigo 13 § 4º da Lei nº 5.474/68).











Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.