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APRESENTAÇÃO TARDIA DE CHEQUE

Apresentação tardia de cheques não configura desinteresse econômico de credor



20/12/2006


Não há falta de interesse econômico no fato de o credor haver apresentado cheques de devedor para compensação um ano após a sua emissão. Com a decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de 1º Grau. Segundo o Colegiado, é obrigação do emitente provisionar fundos na conta-corrente para satisfazer a obrigação.


Comercial de Carnes Girotto Ltda. aceitou cheques no valor total de R$ 3.388,58, emitidos com vencimento em fevereiro, abril, junho e julho/03. Sustentou ter recebido sucessivos pedidos para alongamento do prazo de cobrança. Entretanto, não havia fundos quando da apresentação dos mesmos à compensação bancária em fevereiro e março de 2004.


Como os cheques já estavam prescritos, ajuizou ação monitória a fim de ver satisfeita dívida. O emitente ingressou com embargos monitórios. A Justiça de 1º Grau julgou procedente a demanda, declarando a constituição do título executivo judicial no valor principal representado.


Inconformado, o embargante interpôs Apelação Cível pedindo reforma da sentença. Sustentou que o autor perde o direito de executar os cheques decorrido cerca de um ano da emissão.


Direito à cobrança


Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, “por certo há notório interesse em vir o credor a juízo para buscar defender sua garantia à satisfação de título prescrito e inadimplido pelo devedor”. Mesmo decorrido mais de um ano para apresentação dos cheques à compensação bancária, salientou, não perde o embargado o direito de cobrar se crédito via monitória.


Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacou que para a propositura de ação monitória com base em cheque prescrito é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão. Cabe ao réu, afirmou, o ônus da prova de inexistência do débito.


Considerou que “o fato do embargante não ter participado da referida operação comercial de compra e venda de produtos alimentícios não o desobriga ao pagamento das cártulas”. Proc. 70016938326


Fonte: TJ-RS

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